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20 de Abril de 2024
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    Sindepol, Sindgestor e Apeg firmam posição quanto ao pagamento da folha dos servidores estaduais de dezembro de 2010

    Delegados, Gestores e Procuradores do Estado não aceitam possível decisão da quitação da folha de janeiro, antes da de dezembro de 2010

    Os presidentes do Sindicato dos Delegados de Polícia de Goiás - Sindepol -, Wilson Luís Vieira, do Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás - Sindgestor -, Rogério Carneiro, e da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - Apeg -, Marcello Terto, que juntos representam mais de 1,5 mil agentes públicos, reuniram-se hoje, 7, no final da tarde, para tomar uma posição conjunta sobre a possibilidade de o remanescente de 75% da folha de dezembro/2010, em aberto, não ser pago antes da folha de janeiro/2011.

    O problema envolve indiscutivelmente a verba alimentar devida aos servidores públicos pelos serviços prestados ao Estado de Goiás mês a mês. A remuneração é essencial à vida dessas pessoas que atuam para produzir e executar ações em benefício da população e a despesa correspondente é orçada e deve ser empenhada já no início do exercício financeiro, para todo o ano, para garantir o bom e contínuo funcionamento da máquina pública.

    Os servidores que deixaram de receber seus salários em dezembro de 2010 são os responáveis pela saúde, segurança, saúde, consultoria e representação jurídica, Justiça, fiscalização e arrecadação de tributos, dentre tantas outras atividades essenciais do Estado.

    As obrigações contratuais da Adminstração Pública, em que tanto o contratante como o contratado assumem os riscos comuns aos objetos ajustados, não podem ser confundidas com as obrigações alimentares correntes devidas aos servidores públicos. O cumprimento destas é de ordem prioritária, por razões óbvias: delas dependem o sustento e a vida dos servidores públicos, que não assumem riscos pelos serviços prestados, mas têm verdadeira garantia constitucional e legal do percebimento dos seus salários. E ainda assim, aquelas outras obrigações devem ser necessariamente pagas na estrita ordem cronológica, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, sob pena de configurar crime previsto na lei de licitações (Lei 8.666/1993, art. c/c 92).

    Os indícios de infração às mais diversas normas de direito administrativo, orçamentário, fiscal (LRF, art. 42) e penal (CP, art. 359-C) por agentes integrantes do governo anterior, que aparentemente priorizou o pagamento de empreiteiras (R$ 273,3 mi) e agências de publicidade (R$ 52,3 mi), em detrimento do pagamento do remanescente da folha de salário dos servidores, em dezembro, que totaliza aproximadamente R$ 340 mi, envolvem as respectivas responsabilidades civil, administrativa, por improbidade, e penal dos gestores do Estado de Goiás à época. Nunca a isenção da obrigação do atual governo de liquidar esses créditos alimentícios dos servidores, também na ordem cronológica, pondo em risco a continuidade da folha e consequentemente dos serviços públicos essenciais.

    As entidades reconhecem o compromisso do governo de Marconi Perillo com os servidores, inclusive o do pagamento da folha do funcionalismo dentro do mês trabalhado. Reconhecem as dificuldades encontradas e a intenção de solucionar o problema. Mas não é deixando a folha de dezembro para trás que ele será resolvido, principalmente quando se está diante de uma questão de Estado, e não de governo, e da garantia do princípio da isonomia entre os servidores públicos. Como justificar que uma parcela dos servidores recebeu sua remuneração de dezembro, enquanto a maior parte, mais de 70%, não? Como justificar que os servidores aniversariantes entre os meses de janeiro e novembro de 2010 receberam seus décimos terceiros salários, e aqueles que fizeram aniversário em dezembro, não? Por que os aniversariantes de janeiro perceberão seu 13º antes dos servidores que aniversariaram em dezembro? E as férias, como os servidores que gozaram férias em dezembro, com altos custos do período de descanso com a família honrarão seus compromissos? E aqueles que não possuem mais margem consignável para empréstimos, como farão para fazer frente às despesas domésticas mais comezinhas e não passar necessidades? Enfim, como manter a Segurança Pública, a Saúde Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado, e tantos outros órgãos essenciais ao funcionamento da máquina nestas circunstâncias?

    O pior de tudo é o bloqueio de empréstimos consignados! Já se foi o tempo em que se via com naturalidade um quadro dessa natureza! Período anterior aos avanços que a lei de responsabilidade fiscal promoveu a partir do ano 2000.

    Não é o caso, absolutamente, de exigir do Estado o pagamento de duas folhas de salário em um único mês, diante do quadro caótico em que o Governador Marconi Perilo encontrou as finanças públicas estaduais e da previsão do artigo 96 da Constituição Estadual que obriga a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma. Mas, de exigir coerência quanto à decisão sobre o pagamento da folha de dezembro de 2010.

    Até mesmo porque a Secretaria da Fazenda informou que o seu calendário fiscal para pagamento mensal do ICMS não foi alterado em 2011, e assim continua sendo recolhido em parcela única no décimo dia de cada mês pelo comerciante, industrial e prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, o que siginfica que na próxima segunda-feira, 10, igressarão nos cofres do Tesouro estadual a maior parcela da sua arrecadação mensal, provavelmente capaz de honrar a parcela em aberto dos salários cujo valor é menor do que a folha de janeiro.

    Se existe o débito político do governo Alcides Rodrigues com os servidores público e com a sociedade goiana, já que estão em risco serviços públicos essenciais, este deve ser pago nas devidas instâncias, e não sacrificando os salários dos servidores públicos, principalmente quando se sabe que o mês de dezembro é o de maior dispêndio das famílias brasileiras.

    Base legal para a continuidade do pagamento da folha na ordem cronológica

    A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e considera restos a ragar as despesas empenhadas e processadas em um determinado exercício financeiro, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

    Quando não quitadas dentro do seu exercício financeiro, as despesas de pessoal e encargos sociais a recolher são lançadas como restos a pagar no seguinte.

    O artigo 37 da lei financeira estabelce que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    A obediência à ordem cronológica só pode ser excepcionada diante de manifesto e motivado interesse público pautado no atendimento aos princípios constitucionais da isonomia e da Administração Pública (legalidade, impessoalidade e moralidade).

    Não é o caso da folha de pagamento dos servidores estaduais do mês de dezembro, pois é preciso observar que, além de configurar despesa que legalmente pertence ao exercício financeiro anterior, não há justificativa plausível para se pagar a folha do mês de janeiro, per saltum . Ao contrário, expôs-se diversos motivos de ordem pública, reconhecidos publicamente pelo Controlador-Geral do Estado, José Carlos Siqueira, nos jornais de ontem, 7, para assegurar o pagamento da folha na ordem cronológica e garantir a isonomia, a obediência à lei e à descência na condução da gestão pública e, fundamentalmente, a continuidade dos serviços públicos.

    Além disso o Estado de Goiás pode se utilizar do prazo constitucional, que é o dia 10 do mês subsequente, até que tenha novamente condições de quitar toda a folha dentro do mês trabalhado. Agindo assim, terá mais 30 dias, a partir de segunda-feira, para planejar e buscar recursos para melhorar o seu fluxo de caixa. E, desse modo, seguirá os passos do Estado do Paraná, cujo atual governo, não obstante as dificuldades financeiras encontradas e herdadas da gestão anterior, suspendeu o pagamento e determinou a auditoria em todos os contratos administrativos, dando continuidade, porém, à liquidação das folhas de pagamento e afastando os grandes riscos de uma eventual descontinuidade na prestação dos serviços essenciais à população.

    Portanto, se ilegalidade foi praticada na gestão anterior com a comprovação de que se priorizou contratos ou convênios assinados dentro do período do artigo 42 da LRF, em prejuízo da folha de pagamento, esta, por envolver créditos alimentícios dos servidores têm prioridade sobre quaisquer outras despesas. E, conforme o artigo 37 da Lei 4.320/1964, que segue o corolário da isonomia, previsto na Constituição, deve-se observância à ordem cronológica das obrigações a serem pagas, salvo motivo justo.

    No caso, para obedecer a esse princípio, a melhor saída para o Estado de Goiás é assegurar o pagamento da folha de dezembro/2010, utilizando-se do prazo constitucional (CE, art. 96), para ganhar fôlego e evitar a majoração de encargos legais; e não protrair o pagamento de dezembro, repetindo esse agir nos meses subsequentes, porque o Estado ganhará aproximadamente 12 dias, dependendo do último dia útil do mês de referência do pagamento, até que se alcance o equilíbrio financeiro necessário a permitir ao governo honrar o compromisso de campanha de pagar a folha dentro do mês trabalhado. Quanto menor o período de atraso, menor a chance de haver responsabilização pela quebra da ordem cronológica dos pagamentos e manter-se-á a normalidade e continuidade do serviço público.

    Essa é uma interpretação que atende, mutatis mutandis, ao que dispõe também o art. c/c 92 da Lei Federal n. 8.666/93.

    Posição do Ministério Público

    Nessa linha, a promotora de Justiça Marilda Helena dos Santos instaurou, no último dia 5, inquérito civil público, para apurar o atraso no pagamento da folha dos servidores públicos estaduais, levantando informações suficientes para a instrução de ação judicial e outras medidas que se façam necessárias.

    Segundo a promotora, há um aparente descaso do atual governo, uma vez que os salários dos servidores constituem verba alimentar e faltam esclarecimentos quanto à preferência de pagamento e clareza quanto aos compromissos assumidos para salar a dívida.

    Conclusão

    Sendo assim, o Sindepol, o Sindgestor e a Apeg definiram que, não realizado o pagamento da remuneração dos seus representados referente ao mês de dezembro de 2010, no próximo dia 10 de janeiro, ou não estipulado prazo razoável para a sua operacionalização pela Secretaria da Fazenda, em seguida o recolhimento do ICMS, adotarão todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para o bloqueio de recursos suficientes para a sua efetivação.

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