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19 de Abril de 2024
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    Anape atua contra emendas ao PLS nº 218/2010, voltadas para a responsabilização objetiva dos advogados públicos

    Projeto de lei do Senado - PLS nº 218/2010 -, de autoria do senador Paulo Paim, propõe alterações no artigo 38 do Lei 8.666/1993 (lei de licitações). Até aí tudo bem...

    Mas, alertada pela presidente da Apesp, Márcia Semer, durante a sua Plenária realizada durante o XXXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado, em Maceió/AL, na última sexta-feira, 19, a Associação dos Procuradores de Estado - Anape - tomou pé de duas emendas de autoria do senador Álvaro Dias, relator na CCJ do PLS, objetivando não só tornar obrigatória a manifestação da advocacia pública em processos administrativos, mas também responsabilizando os advogados públicos objetivamente pelos pareceres emitidos.

    A Anape atuou, hoje, 23, durante todo o dia, no Senado Federal, contra essas duas emendas que engessam o exercício da advocacia pública, na proporção em que têm alto potencial de subtrair toda a independência e todo o senso crítico dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal no exercício das suas atividades.

    Por exemplo, não seria difícil tornar um procurador refém de um tribunal de contas estadual que anacronicamente ou equivocadamente possua entendimento jurídico diverso daqueles que sustentam as ações dos administradores públicos. Do mesmo modo, não seria difícil testemunhar uma penca de processos movidos pelo Ministério Público contra procuradores, pela exclusiva razão de discordarem do entendimento dos membros daquela outra carreira.

    A advocacia pública não é somente um instrumento constitucional de acoplagem entre a vontade dos governantes e gestores públicos e a vontade da lei, mas também uma importante e imprescindível ferramenta de defesa da independência funcional e orgânica do Poder Executivo em face dos demais Poderes constituídos (Legislativo e Judiciário) e do Ministério Público. Ela serve para garantir a indispensável perspectiva dialética entre as instituições constitucionais que servem de garantia à realização da ordem jurídica, social, econômica e democrática pátria, num verdadeiro jogo de pesos e contrapresos, em busca do indispensável equilíbrio obtido pela síntese obtida através do processo racional que se desenvolve pela união incessante de contrários -- tese e antítese.

    A advocacia pública não pode servir de mero orgão de chancela e conformação, desprovido de qualquer senso crítico em relação as decisões consagradas por outros órgãos autônomos de controle. Daí porque ela possui competência para decidir com independência sobre a interposição de recursos contra decisões judiciais ou o questionamento judicial das decisões proferidas pelos tribunais de contas ou a promoção de defesa judicial ou administrativa contra medidas adotadas pelos membros dos ministérios públicos.

    Os critérios de responsabilização do advogado público pelos seus pronunciamentos no exercício das suas atribuições constitucionais, portanto, devem ser os mesmos utilizados para a responsabilização funcional, civil e criminal dos membros das demais carreiras que integram o sistema judicial: culpa grave ou dolo. Emendas que visam responsabilizar objetivamente os integrantes da advocacia pública por eventuais danos decorrentes de pareceres são inconcebíveis e nisso há de se dar razão à Anape.

    Isso não tira a procedência do mérito inicial do projeto quanto aos seguintes pontos: a) modificar o parágrafo único do art. 38, para prever o exame obrigatório das minutas de editais de licitação, contratos e congêneres pelos núcleos consultivos dos órgãos superiores de assessoramento jurídico de cada Poder, e não apenas pela “assessoria jurídica da Administração”, expressão genérica utilizada atualmente pela lei; b) incluir o § 9º no art. 65, para condicionar as alterações em contratos ao exame prévio e aprovação pelo órgão de advocacia pública competente; c) acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 113, com o objetivo de determinar que as decisões da autoridade administrativa, em matéria de licitações e contratos, em sentido contrário à orientação do órgão de advocacia pública: c.1) sejam motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade; c.2) sejam comunicadas imediatamente ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle interno competentes; d) inserir os arts. 93-A e 93-B na lei, tipificando como crime o descumprimento, pela autoridade administrativa, dos deveres indicados nas letras a e c.2 , supra .

    Daí a importância da atuação firme da Anape, como órgão de representação federada dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de impedir o processamento de emendas como as apresentadas pelo senador Álvaro Dias que enfraquecem a defesa do interesse público, por meio do comprometimento de um serviço imprescindível para o sistema constitucional de pesos e contrapesos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anape-atua-contra-emendas-ao-pls-n-218-2010-voltadas-para-a-responsabilizacao-objetiva-dos-advogados-publicos/2479179

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