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20 de Abril de 2024
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    CONSELHEIRO ACIONISTA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Frederico Garcia Pinheiro *

    As sociedades de economia mista, a despeito de serem sociedades anônimas e, portanto, pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e se sujeitam a regime jurídico especial, integrado principalmente pelo art. 173 da Constituição Federal e pelos arts. 235 a 241 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A’s).

    Esse regime jurídico especial é plenamente justificado porque no âmbito da sociedade de economia mista tende a haver a junção de capital público e privado, afetado à consecução das atividades integrantes de seu objeto social. Por seu turno, concorrendo e até ofuscando a lucratividade empresarial, o objeto social pode se relacionar com a busca do específico interesse público-social que tiver justificado a autorização legal necessária para o funcionamento da sociedade de economia mista.

    Não se olvidando que o estatuto social pode prever a criação de outros órgãos sociais, a estrutura organizacional básica da sociedade de economia mista é composta por quatro órgãos sociais: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

    Quanto aos órgãos sociais, um dos diferenciais da sociedade de economia mista é a existência obrigatória do Conselho de Administração e o funcionamento permanente do Conselho Fiscal. Ademais, aos acionistas minoritários é assegurado, no mínimo, o direito de eleger um dos membros do Conselho de Administração e um dos membros e respectivo suplente no Conselho Fiscal.

    Já o acionista controlador na sociedade de economia mista, que sempre será uma pessoa jurídica de direito público, normalmente tem o direito de eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração. Diz-se normalmente, porque é possível que o acionista majoritário disponha de tal direito e permita que um ou alguns membros do Conselho de Administração sejam eleitos pelos empregados (art. 140, parágrafo único, da Lei 6.404/76) ou escolhidos por determinados acionistas minoritários.

    Um dos requisitos para integrar o Conselho de Administração é que o conselheiro seja pessoa natural e acionista da sociedade anônima, nos termos do art. 146 da Lei 6.404/76. Tal exigência perante a sociedade de economia mista, contudo, por vezes, influencia a ofensa ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, pois muitos gestores públicos têm interpretado-a como uma autorização para transferir, via cessão simples ou comum, uma ação a cada um dos conselheiros escolhidos pela pessoa jurídica de direito público acionista.

    A melhor doutrina entende que na Lei 6.404/76, somente o representante eleito pelos empregados estaria dispensado de preencher a condição de acionista para ocupar o cargo de conselheiro do Conselho de Administração. Logo, os conselheiros indicados pela pessoa jurídica direito público, acionista controladora de sociedade de economia mista, devem ser obrigatoriamente acionistas da referida sociedade.

    Na prática, a melhor solução então é a cessão de uma ação ao conselheiro indicado pela pessoa jurídica de direito público. Porém, referida cessão não deve ser simples ou comum, mas sim formalizada em caráter fiduciário, com cláusula de reversão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público após o término do mandato do conselheiro, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.

    De lege ferenda , é interessante que seja alterado o art. 146 da Lei 6.404/76 para não mais exigir a condição de acionista para o conselheiro do Conselho de Administração das sociedades anônimas, porém, enquanto não for alterado referido artigo, a solução prática de se emprestar uma ação ao conselheiro, via cessão fiduciária com cláusula de reversão, afigura-se como a mais adequada ao resguardo do princípio da indisponibilidade do patrimônio público das pessoas jurídicas de direito público.

    Destaque-se que, modernamente, não mais se deve considerar o Conselho de Administração como órgão representante exclusivamente dos acionistas. No Brasil, a Lei 10.303/2001 incluiu o parágrafo único ao art. 140 da Lei 6.404/76 e evoluiu nesse sentido, ao admitir a possibilidade de que os empregados indiquem representantes. Em outros países, por seu turno, a evolução vai além, pois já há difusão da figura do conselheiro profissional, técnico e desvinculado de política partidária, e também tendência admitindo que segmentos sociais, diretamente afetados pelas atividades da sociedade de economia mista, indiquem pessoas notáveis para ocupar o cargo de conselheiro.

    Frederico Garcia Pinheiro: Mestre em Direito Agrário pela UFG; Especialista em Direito Civil pela UFG; Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico; Professor de Direito de Empresa na PUC-GO, na ESA da OAB-GO e no IGDE; Procurador do Estado de Goiás; Advogado

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